A Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, regulamentada pelo decreto nº 50.513 de 20 de março de 2009, instituiu o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT). O PAT é um parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos ou não.
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da Internet, os débitos tributários que desejar incluir no Parcelamento.
Poderão ser incluídos no PAT débitos não inscritos em dívida ativa relativos a: IPTU (exceto do exercício corrente), ISS, TLIF, TFE, TFA, ITBI-IV e TRSS. Entre estes, incluem-se débitos oriundos de D-SUP (Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais).Os débitos podem ser: - Espontaneamente confessados ou declarados pelo contribuinte, inclusive os relacionados em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e. - Originários de Auto de Infração e Intimação. - Originários de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e. - Originários de Notificação-Lançamento no caso de ITBI.
Para acessar o Portal de Adesão ao PAT é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no Portal Senha Web. Caso não possua senha, CLIQUE AQUI ou caso a tenha esquecido, CLIQUE AQUI.
I - Redução de 30% no valor da multa, se o contribuinte formalizar o parcelamento no prazo para apresentação da impugnação.
II - Redução de 15% no valor da multa, se o contribuinte formalizar o parcelamento no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário
Em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC ;
A quantidade máxima de parcelas depende da somatória dos valores dos débitos tributários incluídos no PAT:
I - até R$ 7.427,11 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais, onze centavos) : até 18 (dezoito) parcelas;
II - de R$ 7.427,14 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais, quatorze centavos) a R$ 24.757,04 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais, quatro centavos) : até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - de R$ 24.757,06 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais, seis centavos) a R$ 74.271,12 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais, doze centavos) : até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - de R$ 74.271,14 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais, quatorze centavos) a R$ 123.785,20 (cento e vinte e tres mil, setecentos e oitenta e cinco reais, vinte centavos) : até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - a partir de R$ 123.785,22 (cento e vinte e tres mil, setecentos e oitenta e cinco reais, vinte e dois centavos) : até 60 (sessenta) parcelas.
OBS: VALORES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 14.256/06, ATUALIZADOS PELO IPCA, NOS TERMOS DO § 3º DE SEU ARTIGO 6º.
Para parcelamento com valor superior a R$500.000,00 a ser feito em 48 parcelas ou mais é exigida garantia bancária ou hipotecária, conforme portaria xxx/09, nos termos do art. xxx da lei 14256/06 e decreto 50.513/09
R$ 247,57 ( duzentos e quarenta e sete reais, cinquenta e sete centavos) para pessoa física;
R$ 1237,85 (um mil, duzentos e trinta e sete reais, oitenta e cinco centavos) para pessoa jurídica;
O contribuinte será excluído do PAT, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
- Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
- Falta de garantia bancária ou hipotecária nos casos e condições estabelecidos pela Lei nº 14.256/06 e Decreto 50.513/09
OBS:- O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa e perda de eventuais descontos concedidos.
07082023173505