A Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 50.513 de 20 de março de 2009, instituiu o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT). O PAT é um parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos ou não.
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da Internet, os débitos tributários que desejar incluir no Parcelamento.
Poderão ser incluídos no PAT débitos não inscritos em dívida ativa relativos a: ISS, TLIF, TFE, TFA, ITBI-IV, TRSS e IPTU (no caso de IPTU somente os débitos referentes a exercícios anteriores ao ano do respectivo lançamento). Também poderão ser incluídos débitos oriundos de D-SUP (Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais). Os débitos podem ser: - Espontaneamente confessados ou declarados pelo contribuinte, para os casos em que não exista prévia constituição anterior do respectivo débito. - Originários de Auto de Infração e Intimação - AII. - Originários de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e. - Originários de Notificação de Lançamento no caso de ITBI ou de IPTU.
Para acessar o Portal de Adesão ao PAT é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no Portal Senha Web, ou o uso do Certificado Digital. Caso não possua senha, CLIQUE AQUI ou caso a tenha esquecido, CLIQUE AQUI.
I - Redução de 30% no valor da multa, se o contribuinte formalizar o parcelamento no prazo para apresentação da impugnação.
II - Redução de 15% no valor da multa, se o contribuinte formalizar o parcelamento no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.
Obs.: Nos termos do Art. 19 do Decreto nº 50.513/2009 as reduções acima não se aplicam aos Autos de Infração e Intimação decorrentes de confissão de débito.
Em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
A quantidade máxima de parcelas depende da somatória dos valores dos débitos tributários incluídos no PAT:
I - até R$ 8.145,73 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais, setenta e tres centavos): até 18 (dezoito) parcelas;
II - de R$ 8.145,76 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais, setenta e seis centavos) a R$ 27.152,44 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais, quarenta e quatro centavos): até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - de R$ 27.152,47 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais, quarenta e sete centavos) a R$ 81.457,32 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, trinta e dois centavos): até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - de R$ 81.457,35 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, trinta e cinco centavos) a R$ 135.762,20 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais, vinte centavos): até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - a partir de R$ 135.762,23 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais, vinte e tres centavos): até 60 (sessenta) parcelas.
OBS: VALORES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 14.256/06, ATUALIZADOS PELO IPCA, NOS TERMOS DO § 3º DE SEU ARTIGO 6º.
Para parcelamento com valor superior a R$500.000,00 a ser feito em 48 parcelas ou mais é exigida garantia bancária ou hipotecária, conforme portaria xxx/09, nos termos do art. xxx da lei 14256/06 e decreto 50.513/09.
R$ 271,52 ( duzentos e setenta e um reais, cinquenta e dois centavos) para pessoa física;
R$ 1357,62 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais, sessenta e dois centavos) para pessoa jurídica;
O contribuinte será excluído do PAT, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
- Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
- Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
- Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
- Falta de garantia bancária ou hipotecária nos casos e condições estabelecidos pela Lei nº 14.256/06 e Decreto 50.513/09;
- Inobservância de qualquer das demais exigências estabelecidas pela Lei nº 14.256/06 ou pelo Decreto 50.513/09.
Observações Importantes:
- O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa com a perda de eventuais descontos concedidos;
- Caracterizada alguma das hipóteses de inadimplência de pagamento acima indicadas, o sujeito passivo não será excluído do PAT se o saldo devedor remanescente do parcelamento for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses de inadimplência.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522
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