PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

 

ÍNDICE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. ASPECTOS GERAIS

 

1.1. O que é o PAT?

O PAT - Parcelamento Administrativo Tributário é um parcelamento que oferece oportunidade para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários, e assim, regularizar a situação perante o Município de São Paulo.

 

1.2. Quais débitos poderão ser incluídos no PAT?

Poderão ser incluídos no PAT os débitos tributários constituídos ou não, não inscritos em Dívida Ativa, referentes a ISS, TLIF, TFE, TFA, IVV, TRSS, ITBI-IV e IPTU (IPTU somente débitos referentes a exercícios anteriores ao do ano do respectivo lançamento).

a) Os débitos deverão ser constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

b) Os débitos tributários não constituídos deverão ser declarados pelo contribuinte, na data da formalização do pedido de ingresso.

 

1.3. Quais débitos não poderão ser incluídos no PAT?

Não poderão ser incluídos no PAT débitos tributários inscritos em dívida ativa, débitos não-tributários, tais como multas de posturas (Prefeituras Regionais), multas referentes a infrações à legislação de trânsito; multas de natureza contratual; multas referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado.

 

1.4. É obrigatória a inclusão de todos os débitos no PAT, pertencentes ao mesmo sujeito passivo?

NÃO. O sujeito passivo não está obrigado a incluir todas as dívidas no parcelamento, podendo escolher os débitos que deseja incluir no PAT conforme a sua conveniência, respeitadas as regras do parcelamento.

 

1.5. Posso incluir débitos já inscritos na dívida ativa do Município?

NÃO. O PAT só permite inclusão de débitos não inscritos em Dívida Ativa.

 

1.6. Quais os benefícios oferecidos pelo PAT?

a) desconto de 30% na multa, se a formalização ocorrer no prazo para a apresentação da impugnação;

b) desconto de 15% na multa, se a formalização ocorrer durante a fase de análise da impugnação ou dentro do prazo para interposição de recurso.

Obs.: Nos termos do Art. 19 do Decreto nº 50.513 /2009 as reduções acima não se aplicam aos Autos de Infração e Intimação decorrentes de confissão de débito.

 

1.7. Tenho Autos de Infração cuja defesa foi indeferida e eu protocolei recurso. Tenho direito a algum desconto?

Depende. Se tiver decorrido até 30 dias da publicação do despacho que indeferiu a defesa ainda há direito ao desconto de 15% sobre a multa. Caso tenha ultrapassado esse prazo de trinta dias não haverá mais o desconto.

Lembre-se que, ao formalizar a adesão ao PAT, o interessado desiste, automaticamente, das defesas e recursos em andamento.

Obs.: Nos termos do Art. 19 do Decreto nº 50.513 /2009 as reduções acima não se aplicam aos Autos de Infração e Intimação decorrentes de confissão de débito (multa moratória de 20%).

 

1.8. Quais as opções de parcelamento previstas no PAT?

O parcelamento pode ser feito em até 60 parcelas iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

A quantidade de parcelas permitida depende do valor a ser parcelado; sendo considerados os valores atualizados até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até R$ 7.770,33 (sete mil, setecentos e setenta reais, trinta e tres centavos)  de débitos tributários incluídos no PAT: máximo de 18 (dezoito) parcelas;

II - de R$ 7.770,36 (sete mil, setecentos e setenta reais, trinta e seis centavos)  a R$ 25.901,11 (vinte e cinco mil, novecentos e um reais, onze centavos)  de débitos tributários incluídos no PAT: máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - de R$ 25.901,14 (vinte e cinco mil, novecentos e um reais, quatorze centavos)  a R$ 77.703,33 (setenta e sete mil, setecentos e tres reais, trinta e tres centavos)  de débitos tributários incluídos no PAT: máximo de 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - de R$ 77.703,36 (setenta e sete mil, setecentos e tres reais, trinta e seis centavos)  a R$ 129.505,55 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinco reais, cinquenta e cinco centavos)  de débitos tributários incluídos no PAT: máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - a partir de R$ 129.505,58 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinco reais, cinquenta e oito centavos)  de débitos tributários incluídos no PAT: máximo de 60 (sessenta) parcelas.

Obs.: VALORES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 14.256/06, ATUALIZADOS PELO IPCA, NOS TERMOS DO ART. 6º § 3º DAQUELA LEI.

 

1.9. Qual o valor mínimo das parcelas?

Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 259,01 ( duzentos e cinquenta e nove reais, um centavo)  para pessoas físicas;

II - R$ 1295,06 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais, seis centavos)  para pessoas jurídicas.

§ 3º. Observado o disposto no artigo 26 deste decreto, os valores tratados nos incisos I a V do “caput” e no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº. 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Obs.: VALORES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 14.256/06, ATUALIZADOS PELO IPCA, NOS TERMOS DO ART. 6º § 3º DAQUELA LEI.

 

1.10. Como aderir ao PAT?

O ingresso no parcelamento será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://pat.prefeitura.sp.gov.br

 

1.11. Não possuo computador, ou acesso à internet. Posso aderir ao PAT?

Só é possível aderir ao PAT através da internet, portanto será necessário o uso de computador, bem como o acesso à internet. A adesão ao PAT deve ser feita através do endereço eletrônico https://pat.prefeitura.sp.gov.br

Caso não possua um computador com acesso à internet dirija-se ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), situado na Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar – Centro, mediante agendamento através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

 

1.12. Qual o prazo para aderir ao PAT?

O contribuinte pode ingressar no PAT a qualquer momento, enquanto os débitos tributários não estiverem inscritos na Dívida Ativa do Município. Verifique os prazos para obter benefícios de desconto na multa, consultando a questão nº 1.6.

 

1.13. Qual é o vencimento das parcelas do PAT?

O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

 

1.14. Qual é a forma de pagamento das parcelas do PAT? Posso escolher a data de pagamento no débito automático?

A 1ª parcela de seu PAT vencerá no último dia útil da quinzena subseqüente à quinzena da adesão, e deverá ser paga por Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP. A emissão do DAMSP deve ser efetuada no próprio site de adesão ao PAT, logo após a formalização do PAT, clicando no link correspondente.

A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará no último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da 1ª parcela. Deverá ser paga por débito automático em conta-corrente, a ser autorizado em uma das instituições bancárias cadastradas pela Prefeitura.

Não é possível escolher a data de pagamento para débito automático; esta será sempre o último dia útil de cada mês, não podendo ser modificada. Caso não ocorra o débito automático por algum motivo, deverá ser emitida 2ª via do DAMSP na opção <Acompanhamento> no endereço eletrônico https://pat.prefeitura.sp.gov.br.

 

1.15. É necessária a autorização de débito em conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, para pagamento das parcelas do PAT?

SIM. O parcelamento no PAT é realizado através da internet e impõe ao optante a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência de autorização de débito em conta-corrente.

Para consultar as instituições bancárias cadastradas, consulte a página inicial do portal de adesão ao PAT, https://pat.prefeitura.sp.gov.br

 

a) Caso possua conta-corrente em uma das instituições cadastradas pelo Município

Para autorizar o débito automático, após finalizar sua adesão ao PAT, emita o DAMSP – documento de arrecadação no endereço eletrônico  https://pat.prefeitura.sp.gov.br e apresente-o na agência bancária correspondente à conta-corrente, observando as instituições bancárias cadastradas para o PAT.

Consulte a relação das instituições bancárias no endereço eletrônico  https://pat.prefeitura.sp.gov.br

 

 

Não será necessário comparecer na Prefeitura para informar que já fez a autorização junto à agência. O convênio realizado prevê a validação e a comunicação, pelo próprio banco, à Prefeitura.

Na ocasião do pagamento, verifique junto à agência bancária se ocorreu o débito. Em caso negativo, emita a 2ª via do DAMSP.

A autorização de débito automático não exime a responsabilidade do contribuinte pelo efetivo pagamento. Verifique mensalmente se ocorreu o débito em sua conta-corrente.

 

b) Caso não possua conta-corrente em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Município

A lei prevê a possibilidade de afastamento dessa exigência. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência de autorização de débito em conta-corrente.

Para requerer o afastamento dessa exigência, o optante do PAT deverá seguir os seguintes passos:

  1. Apresentar requerimento, conforme modelo disponibilizado no site de adesão ao PAT, devidamente preenchido, através do Portal 156, na carta de serviço Finanças > Parcelamento de tributos > Operações com parcelamento, para que se disponibilize a opção de justificativa na página do parcelamento. Somente com esta liberação, será possível permanecer no PAT sem a exigência do débito automático das parcelas em conta corrente.
  2. Após a liberação, retornar à página https://pat.prefeitura.sp.gov.br  e proceder à justificativa no campo próprio que se abrirá para esse fim, fundamentando a não apresentação de conta-corrente para débito automático. Seu motivo será analisado, e, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser afastada essa exigência.

A formalização do PAT deve ser efetivada e os pagamentos das parcelas devem ser realizados normalmente, enquanto essa análise estiver pendente. Caso seu pedido de afastamento não seja aceito, deverá providenciar a autorização de débito automático em conta-corrente, sob pena de ser excluído do PAT.

 

Caso tenha formalizado indevidamente o seu parcelamento no PAT com a opção de débito automático em conta corrente e queira requerer o afastamento da sua exigência, siga o mesmo procedimento descrito anteriormente.

 

1.16. É possível autorizar o débito em conta-corrente de qualquer instituição bancária?

NÃO. Apenas das instituições bancárias cadastradas pelo Município

Consulte relação de instituições bancárias no endereço  https://pat.prefeitura.sp.gov.br

 

1.17. É permitido o atraso no pagamento das parcelas?

Sim, até o limite de 90 dias do vencimento, porém serão imputados os acréscimos legais. O pagamento da parcela em atraso implicará cobrança de multa moratória de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Implica o rompimento do acordo a falta de pagamento:
1- por mais de 90 dias de 3 parcelas, consecutivas ou não;
2- há mais de 90 dias de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; ou
3- há mais de 90 dias de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo.
O débito tributário excluído do PAT não será objeto de novo parcelamento, implicando a imediata inscrição do saldo devedor na dívida ativa e a perda de eventuais descontos.

Consulte a questão 1.18 e o item b da questão 1.21.

 

1.18. Quais os acréscimos legais previstos para pagamento da parcela fora do prazo legal?

O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Para emitir uma 2ª via do DAMSP, já com os acréscimos legais, consulte a questão 1.25.

 

1.19. Quando se dá a homologação do ingresso no PAT?

A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

1.20. Após o ingresso no PAT, poderá ser expedida a Certidão Negativa?

A expedição de certidão positiva, com efeito de negativa, somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT, que se dá com o pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcela vencida não paga.

 

1.21. Quais as hipóteses que poderão acarretar a exclusão do PAT?

a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.256/06, bem como no Decreto nº 50.513/2009.

b) estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

c) estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

d) estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;

e) falta de garantia bancária ou hipotecária ou a sua desconstituição nos casos e condições estabelecidos pela Lei nº 14.256/2006 e Decreto nº 50.513/2009;

f) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

g) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PAT;

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens “b”, “c” e “d”, o sujeito passivo não será excluído do PAT se o saldo devedor remanescente do parcelamento for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

 

1.22. Quais as consequências da exclusão do PAT?

A exclusão do sujeito passivo do PAT implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa.

Nesse caso, será exigido o débito original, sem quaisquer descontos, e com os acréscimos legais cabíveis, conforme Parágrafo 1º do Art. 11 da Lei nº 14256/06, deduzidas as importâncias pagas.

Além disso, o sujeito passivo poderá ser incluído no Cadastro Informativo Municipal, CADIN, em obediência ao disposto no § 2º do Artigo 4º da Lei nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005, o que implicará várias restrições no relacionamento com a Prefeitura.

 

1.23. Na finalização do parcelamento, qual será o critério utilizado para imputação dos pagamentos no âmbito do PAT?

Serão obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às taxas e depois aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

 

1.24. Após a adesão ao PAT pela internet a prefeitura enviará as parcelas pelo correio?

NÃO. A 1ª parcela do PAT vencerá no último dia da quinzena subseqüente à quinzena da adesão, e deverá ser paga por Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP. A emissão do DAMSP deve ser efetuada no próprio site de adesão ao PAT, logo após a formalização do PAT, clicando no link correspondente.

A partir da 2ª parcela, o vencimento dará no último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da 1ª parcela. Deverá ser paga por débito automático em conta-corrente, a ser autorizado em uma das instituições bancárias cadastradas pela Prefeitura.

Para mais informações sobre a obrigatoriedade do débito automático em conta-corrente, consulte a questão 1.15.

 

1.25. Como devo proceder para emitir a 2ª Via das parcelas do PAT?

Utilize a opção <Acompanhamento> para acompanhar seu parcelamento. Nessa opção, será possível visualizar as parcelas já recolhidas ou em aberto, emitir o extrato contendo todas as informações do seu parcelamento e também emitir a 2ª via do DAMSP.

A emissão da parcela, em caso de 2ª via do DAMSP também poderá ser efetuada em caso de falha no débito automático ou ainda em caso de atraso no pagamento das parcelas.

 

 

A parcela é gerada no segundo dia útil de cada mês.

Lembramos que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Também é possível emitir o DAMSP acessando diretamente a opção “2ª VIA DAMSP”: Será necessário informar o nº do PAT e o nº da parcela que deseja emitir.

 

 

Caso a parcela esteja em atraso, será possível emitir um novo documento de arrecadação já com os acréscimos legais. Para tanto deverá ser informada a data em que a parcela será paga.

 

Para imprimir o Documento de Arrecadação – DAMSP lembre-se das seguintes recomendações:

- Utilize uma impressora tipo jato de tinta (ink jet) ou laser.

- Imprima o boleto em papel branco, folha tamanho A4 (210x297 mm) ou Carta (216x279mm).

- Utilize fonte padrão (letras pequenas).

- Configure as margens de impressão direita (2,76 mm), esquerda (5,0 mm), superior (5,0 mm) e inferior (2,76 mm).

- Não fure, não dobre e nem risque a região do código de barras.

 

1.26. Quais as instituições bancárias cadastradas para recebimento das parcelas do PAT?

Para consultar as instituições bancárias cadastradas, consulte a página inicial do portal de adesão ao PAT, em https://pat.prefeitura.sp.gov.br.

 

1.27. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CPF ou CNPJ?

SIM. Se você já tem um parcelamento formalizado para o mesmo CPF ou raiz de CNPJ, ao ser efetuado o login, o sistema de adesão apresentará a seguinte tela:

 

 

Basta então clicar em “Prosseguir” e continuar com o novo parcelamento.

 

Observação importante: Os valores que por ventura constarem nos itens “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO” e “CONFISSÃO NO SISTEMA D-SUP (DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)” são incluídos automaticamente ao acessar a Adesão ao PAT na primeira vez. A seleção automática se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PAT. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ para cada uma das inscrições do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e exibe a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão. Esses débitos poderão ser selecionados para pagamento ou não, como desejar.

 

Portanto, os débitos que constarem nos itens “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO” e “CONFISSÃO NO SISTEMA D-SUP (DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)” e que foram incluídos no primeiro parcelamento, não poderão ser incluídos em um novo parcelamento no PAT.

 

1.28. Gostaria de simular os descontos que o PAT disponibilizará para meus débitos, mas ainda não pretendo formalizar qualquer adesão ao PAT. Como devo proceder?

Efetue o cadastramento da Senha Web ou utilize o Certificado Digital do contribuinte e acesse o Portal do PAT por meio da Internet, no endereço eletrônico pat.prefeitura.sp.gov.br. Será possível simular sem compromisso o parcelamento de autos de infração, confissão de débitos, NFS-e em aberto, IPTU e demais débitos, desde que passíveis de inclusão no PAT. A mera simulação do parcelamento para obtenção dos valores e obtenção do extrato temporário disponibilizado, não gera qualquer tipo de obrigação ao contribuinte desde que ele não formalize a sua adesão ao PAT.

 

1.29. Realizei um depósito judicial com a intenção de discutir o débito judicialmente. Posso abater tal depósito do PAT?

Não.

 

1.30. Quem já possui parcelamentos em andamento pode aderir ao PAT?

Sim, mas não poderão ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa e débitos que já tenham sido objeto de algum parcelamento PAT anterior, ainda que rompido.

 

1.31. O contribuinte que possui débitos tributários incluídos no REFIS pode ingressar no PAT?

NÃO. No PAT não podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa enquanto que um débito para fazer parte do REFIS precisa estar necessariamente inscrito em dívida ativa. Assim, se um débito está incluído no REFIS implica que está inscrito na dívida ativa e, portanto, não pode ser objeto de PAT.

 

1.32. Sou emitente de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, e não recolhi o ISS relativo às NFS-e emitidas. É possível parcelar esse débito?

SIM, desde que os débitos não sejam objeto de inscrição na Dívida Ativa. Selecione as NFS-e a serem parceladas diretamente no endereço eletrônico da NFS-e http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, acessando em seguida o endereço eletrônico PAT  https://pat.prefeitura.sp.gov.br. As NFS-e selecionadas serão exibidas no campo apropriado.

 

1.33. Como devo fazer para parcelar débito referente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e?

Selecione as NFS-e a serem parceladas diretamente no endereço eletrônico da NFS-e  http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, acessando em seguida o endereço eletrônico PAT https://pat.prefeitura.sp.gov.br. As NFS-e selecionadas serão exibidas no campo apropriado.

 

1.34. Sou tomador de serviços e responsável pelo recolhimento do ISS retido na fonte, cujo prestador emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Posso parcelar o ISS fonte?

SIM. Você deve já estar cadastrado no sistema da NFS-e. Para tanto selecione as NFS-e a serem parceladas diretamente no endereço eletrônico da NFS-e http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, acessando em seguida o endereço eletrônico do PAT https://pat.prefeitura.sp.gov.br. As NFS-e selecionadas serão exibidas no campo apropriado.

 

1.35. Como devo fazer para parcelar débitos referentes a NFS-e referente a serviços tomados?

Selecione as NFS-e a serem parceladas diretamente no endereço eletrônico da NFS-e http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, acessando em seguida o endereço eletrônico do PAT https://pat.prefeitura.sp.gov.br. As NFS-e selecionadas serão exibidas no campo apropriado.

 

1.36. Posso incluir débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano no PAT?

SIM. Podem ser incluídos débitos de IPTU no PAT, mas nesse caso somente os débitos que são referentes a exercícios anteriores ao ano do respectivo lançamento, e desde que não inscritos em Dívida Ativa. Acesse o Portal do PAT e utilize o aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://pat.prefeitura.sp.gov.br.

 

1.37. Posso incluir débitos tributários relativos à TRSD – Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares?

NÃO. Só podem ser incluídos no PAT débitos tributários espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo ou originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados, modalidades de lançamento que não abrange a TRSD.

 

1.38. Posso incluir débitos referentes à TRSS – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde?

Sim, uma vez que, para o tributo – TRSS – está prevista a sua constituição pela Prefeitura de São Paulo por meio de Auto de Infração, conforme Decreto nº 52.033/2010, de 28/12/2010. Caso não possua Auto de Infração e Intimação, débitos de TRSS relativos a exercícios de 2011 e seguintes poderão ser objeto de Confissão de Débitos. Consulte questão nº 6.4 e seguintes.

 

1.39 Posso incluir débitos referentes a Contribuição de Melhoria?

NÃO. Só podem ser incluídos no PAT débitos tributários espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo ou originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados, modalidades de lançamento que não abrange a Contribuição de Melhoria.

 

1.40. Posso incluir débitos relativos a Multas Imobiliárias (Multas de Cartório e de ITBI-IV) no PAT?

NÃO. Com relação ao ITBI, só podem ser incluídos no PAT os débitos relativos a obrigação principal, desde que constituídos pela municipalidade.

 

1.41. Posso incluir débitos referentes à Taxa de Construção, Taxa de Elevador, Multas de Posturas Municipais (Prefeituras Regionais/ Zoonoses/ Limpurb/ Abast/ Semab), Multas de trânsito?

Não. Taxa de Construção, Taxa de Elevador, Multas de Posturas Municipais (Prefeituras Regionais/ Zoonoses/ Limpurb/ Abast/ Semab), bem como Multas de trânsito não podem ser incluídas no PAT, pois não são débitos tributários.

A Lei nº 14.256/06 que instituiu o Parcelamento Administrativo Tributário PAT contempla apenas débitos tributários espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo ou originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados desde que estes não estejam inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo. Dessa forma podem ser incluídos débitos de ISS, TLIF, TFE, TFA, IVV, TRSS, ITBI-IV e IPTU (no caso de IPTU somente débitos referentes a exercícios anteriores ao do ano do respectivo lançamento).

 

1.42. Sou credor do Município de São Paulo. Posso compensar meu débito com o valor que tenho a receber? Posso compensar precatório judicial que tenho contra o Município?

NÃO. A Lei nº 14256/06 não possibilita nenhum tipo de compensação.

 

1.43. Posso incluir as confissões de débitos que declarei no sistema D-SUP (Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais)?

Sim, o sistema automaticamente trará as confissões de débitos D-SUP, sendo de livre seleção os débitos que participarão do parcelamento para pagamento. Débitos já inclusos em parcelamentos deixarão de aparecer na tela de seleção das confissões de débitos D-SUP do sistema PAT.

 

 

 

2. ASPECTOS TÉCNICOS

 

2.1. Efetuei o pagamento da parcela do PAT, no entanto o sistema não exibe o pagamento, ou demora alguns dias para exibi-lo. Por quê?

A comunicação entre o sistema e os bancos é feita em períodos pré-determinados e pode levar alguns dias para que um pagamento efetuado no banco, ou uma solicitação de débito automático em conta corrente, passe a constar no sistema da Prefeitura.

 

2.2. Por que o site aparece totalmente desconfigurado ou com os menus desalinhados?

Isto pode ocorrer quando é utilizado outro navegador diferente do Internet Explorer da Microsoft. O sistema funciona somente neste navegador, pois utiliza tecnologias próprias somente compatíveis com o Internet Explorer 5.0 ou versões posteriores.

 

2.3. Acessei uma página no sistema PAT e apareceu a seguinte mensagem

“A execução de scripts no seu browser está desativada. Ative a execução de scripts e clique no botão OK para reiniciar o acesso ao site.” Por quê?

Porque as configurações de execução de JavaScripts no seu navegador estão desativadas. O sistema PAT somente funciona se a execução de JavaScripts estiver ativado. Para corrigir acesse: Ferramentas » Opções » Aba Segurança » Botão “Nível personalizado”. Vá para as opções “Microsoft VM” e “Script de mini-aplicativo Java” – coloque ATIVADO para essas opções e entre novamente no site.

 

2.4. Por que em alguns campos os números digitados aparecem sem formatação?

Porque as configurações de execução de JavaScripts no seu navegador estão desativadas. O sistema PAT somente funciona se a execução de JavaScripts estiver ativado. Para corrigir acesse: Ferramentas » Opções » Aba Segurança » Botão “Nível personalizado”. Vá para as opções “Microsoft VM” e “Script de mini-aplicativo Java” – coloque ATIVADO para essas opções e entre novamente no site.

 

2.5. Por que aparece uma tela de erro ou aparece um pequeno triângulo amarelo no canto direito da janela do navegador ao acessar alguma página ou digitar algum campo?

Porque as configurações de execução de JavaScripts no seu navegador estão desativadas. O sistema PAT somente funciona se a execução de JavaScripts estiver ativado. Para corrigir acesse: Ferramentas » Opções » Aba Segurança » Botão “Nível personalizado”. Vá para as opções “Microsoft VM” e “Script de mini-aplicativo Java” – coloque ATIVADO para essas opções e entre novamente no site.

 

2.6. Por que ao clicar para imprimir o DAMSP ou para abrir o extrato ou Situação do parcelamento não acontece nada?

Pode ser que o seu bloqueador de “pop-ups” esteja identificando as janelas que devem abrir ao clicar nesses botões como sendo um “pop-up”. Desative seu bloqueador de “pop-ups” e tente novamente.

 

2.7. Por que existe uma demora para abrir a tela principal da adesão na primeira vez em que é acessada?

Esta situação pode acontecer na 1ª vez que esta aplicação é acessada, pois é feita uma varredura no banco de dados para procurar por todos os débitos que estão relacionados ao seu cadastro. Isso não quer dizer que o sistema busque todas suas dívidas. As dívidas não associadas ao seu cadastro automaticamente deverão ser incluídas manualmente, acessando as opções existentes na aplicação.

 

2.8. Como faço para incluir um débito manualmente?

Você deve ter em mãos os dados do débito que deseja incluir no PAT, deverá entrar na opção desejada (que se refere ao débito) e incluí-lo usando o dado solicitado pelo sistema, no campo que deverá ser preenchido para a inclusão. Para maiores informações sobre como deve ser feita a adesão ao PAT acesse o Portal do Contribuinte PAT, clique na opção “Adesão ao PAT” e faça o “login”. No retorno do “login”, na tela informativa que aparecerá, clique em “CLIQUE AQUI” e veja a ajuda do módulo de adesão.

 

2.9. Por que apenas alguns tipos de débitos foram exibidos automaticamente pelo sistema e outros não apareceram automaticamente?

Os valores que por ventura constarem nos itens “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO” e “CONFISSÃO NO SISTEMA D-SUP (DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)” são incluídos automaticamente ao acessar a Adesão ao PAT na primeira vez. A seleção automática se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PAT. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ para cada uma das inscrições do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e exibe a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão. Esses débitos poderão ser selecionados para pagamento ou não, como desejar.

Nos demais itens, não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através de um número que identifique o débito em sua origem (Ex: número do auto de infração).

 

Obs: para incluir débitos de NFS-e é necessário fazer a seleção das notas fiscais diretamente no sistema de NFS-e, no endereço  http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe e, após a seleção das NFS-e a serem incluídas no parcelamento volte ao PAT https://pat.prefeitura.sp.gov.br para confirmar a adesão e formalizar o parcelamento.

 

2.10. Não consigo imprimir o extrato do parcelamento e/ou o formulário de afastamento da exigência de débito automático em conta-corrente. Como devo proceder?

Experimente escolher a opção Salvar ao invés de Abrir diretamente o documento. Sugerimos verificar se o computador utilizado possui a última versão do Adobe Acrobat Reader instalado e também efetuar a limpeza dos arquivos temporários do seu navegador.

O download do Adobe Acrobat Reader poderá ser efetuado no endereço:

http://www.adobe.com/br/products/acrobat/readstep2.html

 

2.11. Ao utilizar a opção “2ª via DAMSP”, apareceu a mensagem “Cast from String “XX/YY/2006” to type ‘Date is not valid”. Como devo proceder para emitir a 2ª via do DAMSP?

Sugerimos alterar a configurações regionais do computador do Inglês para Português (Brasil).

 

 

 

3. ITBI-IV – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

 

3.1. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PAT e parcelamento de dívidas relativas ao ITBI-IV?

Os contribuintes com débitos relativos ao não recolhimento ou recolhimento a menor do ITBI-IV, desde que já constituídos pela administração por Notificação de Lançamento e/ou Auto de Infração e Intimação, podem efetuar sua inclusão e parcelamento no endereço eletrônico https://pat.prefeitura.sp.gov.br

 

A adesão será efetuada informando o número da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração e Intimação, obtido no próprio documento de constituição.

 

Créditos não constituídos pela administração não são passíveis de inclusão no PAT, conforme determinou a lei. Para efetuar pagamento à vista de ITBI não constituído, o contribuinte deverá preencher a DTI (Declaração de Transações Imobiliárias), disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/itbi/, emitir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento diretamente na rede bancária autorizada.

 

Caso o sujeito passivo não consiga identificar o Número da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração e Intimação, ou tenha dúvidas sobre a existência de débitos relativos ao ITBI-IV para determinado imóvel, poderá agendar um atendimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) – Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

 

3.2. Meus débitos relativos a ITBI-IV serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PAT?

Não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através do número que identifique o débito em sua origem. Consulte a questão anterior.

 

 

 

 

4. AUTOS DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO (ISS, IVV, TLIF, TFE, TFA, TRSS, ITBI-IV e IPTU)

 

4.1. Como posso obter os dados referentes à minha inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM?

O comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários pode ser obtido por meio da Internet, no endereço:  https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/ccm/index.php?p=2373

 

A pesquisa poderá ser efetuada utilizando-se o número de inscrição no CCM, o CPF (no caso de pessoa física) ou o CNPJ (no caso de pessoa jurídica).

 

4.2. Quais débitos são incluídos automaticamente pelo sistema do PAT?

O sistema do PAT não efetua a varredura automática de todos os débitos. Apenas os valores que por ventura constarem nos itens “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO” e “CONFISSÃO NO SISTEMA D-SUP (DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)” são apresentados automaticamente, desde que não estejam inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo. Os “AUTOS DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO” e “CONFISSÃO NO SISTEMA D-SUP (DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)” passíveis de inclusão no PAT serão selecionados automaticamente ao acessar a Adesão ao PAT na primeira vez. A seleção automática se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PAT. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ para cada uma das inscrições do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e exibe a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão.

Esses débitos poderão ser selecionados para pagamento ou não, como desejar.

Nos demais itens, não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através de um número que identifique o débito em sua origem.

 

Débitos com inclusão automática

·   IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano

·   AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO

·   ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

·   IVV – Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis

·   TLIF – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

·   TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos

·   TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios

·   TRSS – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

·   CONFISSÃO NO SISTEMA D-SUP (DECLARAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)

 

Débitos com inclusão manual

·   ITBI-IV – Imposto Sobre Transmissão ‘Inter Vivos’ de Bens Imóveis

·   AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO – CCM GENÉRICO (ISS / TLIF / TFE / TFA / TRSS)

·   CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS (ISS / TFE / TFA / TRSS)

 

Débitos com inclusão utilizando outro aplicativo

·   NFS-e – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

 

4.3. Quais débitos são incluídos automaticamente no item “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO”?

No item “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO” são incluídos automaticamente todos os autos de infração de ISS, TLIF, TFE, TFA e IVV, emitidos para todas as inscrições (ativas e canceladas) vinculadas à raiz do CNPJ ou CPF utilizado na adesão ao PAT, desde que não estejam inscritos em dívida ativa e que não tenham sido quitados integralmente ou cancelados mediante despacho administrativo ou judicial, bem como não estejam ainda sendo parcelados.

Também aparecerão os autos de infração que tenham sido lavrados para TRSS a partir de 2011.

Nesta condição incluem-se os Autos de Infração aguardando pagamento (dentro do prazo de 30 dias da notificação), em fase de defesa ou recurso administrativo, com exigibilidade suspensa (exceto os inscritos na dívida ativa). Os Autos de Infração com CCM genérico (7.777.777-8) não são incluídos automaticamente neste item. Consulte questão 5.1 e seguintes.

 

4.4. Onde posso obter mais informações sobre a sistemática de recolhimento do ISS, TFE, TFA, TRSS e IPTU?

As informações podem ser obtidas pela internet, nos seguintes endereços eletrônicos:

      ou

 

4.5. Como posso efetuar o levantamento de todos os meus débitos tributários?

O contribuinte poderá dirigir-se ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), no seguinte endereço:

 

Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar – Centro.

Atendimento mediante agendamento através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

 

4.6. É possível incluir no PAT débitos referentes a determinado estabelecimento cuja inscrição já se encontra cancelada no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM?

SIM, desde que os débitos ainda não estejam inscritos na Dívida Ativa. Os valores que porventura constarem no item "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO" serão selecionados automaticamente na primeira vez que acessar a Adesão ao PAT. Nos demais itens, não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através de um número que identifique o débito em sua origem.

 

4.7. Aderindo ao PAT, posso obter Certidão Negativa de Tributos Mobiliários?

Desde que devidamente homologado o ingresso no PAT, com o pagamento da 1ª parcela, e não exista nenhuma parcela já vencida sem pagamento, poderá obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa.

 

4.8. Por que o sistema de adesão ao PAT não identificou automaticamente um determinado Auto de Infração e Intimação?

Inicialmente certifique-se de que o CPF ou CNPJ esteja diretamente vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. O comprovante de inscrição no CCM pode ser obtido no endereço:

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/ccm/index.php?p=2373

 

São incluídos automaticamente todos os Autos de Infração de ISS, TLIF, TFE, TFA e IVV, emitidos para todas as inscrições (ativas e canceladas) vinculadas à raiz do CNPJ ou CPF utilizado na adesão ao PAT, desde que não estejam inscritos em dívida ativa e que ainda não tenham sido quitados integralmente ou cancelados mediante despacho administrativo ou judicial, bem como não estejam ainda sendo parcelados.

 

Nesta condição incluem-se os Autos de Infração aguardando pagamento (dentro do prazo de 30 dias da notificação), em fase de defesa ou recurso administrativo, com exigibilidade suspensa (exceto os inscritos na dívida ativa) e com parcelamento administrativo ainda em andamento.

Também aparecerão os autos de infração que tenham sido lavrados para TRSS a partir de 2011.

Os Autos de Infração e Intimação com CCM genérico (7.777.777-8) não são incluídos automaticamente neste item. Para estes, consulte as questões do item 5 - “Autos de Infração e Intimação - CCM Genérico”- a seguir.

 

4.9. Tenho Autos de Infração relacionados a tributos mobiliários que estão em fase de parcelamento administrativo com base no Decreto 36.171/96. Poderei incluir estes autos de infração no PAT?

SIM. Os Autos de Infração e Intimação com parcelamentos administrativos em andamento, regidos pelo Decreto 36.171/96, poderão ser incluídos no PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PAT. O sistema apontará, automaticamente, o saldo devido, possibilitando a sua inclusão no PAT. Não serão restituídas, no todo ou em parte, importâncias pagas anteriormente. O sistema automaticamente apontará o saldo devido, possibilitando a sua inclusão no PAT.

Não serão restituídas, no todo ou em parte, importâncias pagas anteriormente.

 

4.10. Autos de Infração referentes aos tributos ISS, TLIF, TFE, TFA e IVV, bem como TRSS em fase de apreciação de defesa ou recurso administrativo podem ser incluídos no PAT?

SIM. No entanto, a inclusão no PAT configura desistência automática das impugnações, defesas, recursos ou quaisquer outros requerimentos administrativos que discutam o débito.

 

 

 

5. Autos de Infração e Intimação - CCM Genérico

 

5.1. Quais débitos podem ser incluídos no item “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO - CCM GENÉRICO”?

Os autos de infração e intimação com CCM genérico são emitidos apenas para contribuintes do ISS, TLIF, TFE e TFA, não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. Nos autos de infração com CCM genérico, deve ser indicado o número de CCM 7.777.777-8, nos termos da Portaria SF n.º. 1431/82.

 

Para contribuintes obrigados à inscrição, os AII’s são emitidos utilizando-se o número de inscrição individual do contribuinte.

 

Atenção: Os Autos de Infração lavrados com a utilização de CCM genérico deverão ser incluídos manualmente. Para tanto, informe o número do auto de infração no item “AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO - CCM GENÉRICO”.

 

Visualize o modelo de Auto de Infração e Intimação na figura abaixo, para identificar o número do Auto de Infração e o CCM genérico.

 

 

5.2. Incluindo um Auto de Infração e Intimação referente ao ISS de obra de construção civil – ISS Habite-se, posso obter o auto de conclusão / “Habite-se”?

Caso inclua no PAT Auto de Infração de “Habite-se”, o “Certificado de Quitação do ISS”, necessário para a obtenção do auto de conclusão ”Habite-se”, será expedido somente após a quitação integral de todos os débitos incluídos no PAT. Você poderá fazer uma proposta de adesão para incluir apenas o Auto de Infração “Habite-se”, realizando outra proposta de adesão com os demais débitos eventualmente existentes.

 

5.3. Posso incluir valores referentes a ISS de obra de construção civil – ISS Habite-se no item Confissão Espontânea de Débitos?

Não. Uma vez que existe processo administrativo tendente à apuração do tributo, não há que se falar em confissão espontânea de débitos, de acordo com o § único do artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional – Lei 5172/66).

Consulte a questão 9.2 da seção Perguntas e Respostas.

 

 

 

6. Confissão Espontânea de Débitos (ISS, TFE, TFA e TRSS)

 

6.1. Quais débitos podem ser declarados no item “CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS”?

Neste item somente podem ser declarados os débitos relativos a ISS, TFE ,TFA e TRSS, para os quais não houve lançamento por Auto de Infração e Intimação e desde que o contribuinte não esteja sob fiscalização tendente à apuração do mesmo tipo de tributo. O contribuinte poderá declarar espontaneamente os débitos existentes, relativamente aos seguintes tributos mobiliários:

 

ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos

TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios

TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

 

Os débitos de ISS, TLIF, TFE, TFA e TRSS relativos a Confissão de Débito cujo crédito já foi constituído mediante Auto de Infração e Intimação ou por Declaração Tributária – Valor Declarado, desde que não Inscritos na Dívida Ativa, serão automaticamente disponibilizados para inclusão pelo sistema de adesão ao PAT. Neste caso, não deverá declarar novamente. Poderá selecionar os autos correspondentes diretamente na tela apropriada – “Autos de Infração e Intimação”.

 

6.2. Posso declarar o ISS - Habite-se no item Confissão Espontânea de Débitos?

NÃO. O ISS Habite-se é sempre cobrado após iniciado o procedimento tendente à sua apuração, por meio de processo administrativo, não havendo, portanto, espontaneidade. Não se considera espontânea a confissão apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Se já recebeu os Autos de Infração correspondentes, deverá selecionar esses autos diretamente na tela apropriada.

 

Observação: Para os fins de expedição de auto de conclusão/ “Habite-se”, o contribuinte deve solicitar o “Certificado de Quitação do ISS”. O certificado somente será expedido após a quitação integral de todos os débitos incluídos no PAT.

 

6.3. Tenho débitos relativos a ISS a declarar espontaneamente que se referem a mais de uma atividade de prestação de serviços. Como devo efetuar a declaração?

É obrigatório declarar separadamente os débitos relacionados a cada atividade. Cada atividade está vinculada a um código de serviço. Se existirem débitos a declarar em mais de uma atividade (código de serviço), efetue a declaração informando os valores devidos em cada um dos códigos.

 

6.4. Tenho débitos a declarar espontaneamente (TFE, TFA e/ou TRSS) que se referem a mais de um estabelecimento. Como devo efetuar a declaração?

É possível incluir débitos, por declaração espontânea, referentes a vários estabelecimentos em um mesmo PAT, porém é obrigatório declarar separadamente os débitos relacionados a cada número de inscrição. Se existirem débitos a serem declarados em mais de um CCM, efetue a declaração separadamente para cada uma das inscrições. O aplicativo do PAT apresenta a relação (lista combo) de CCMs relacionados com o CNPJ raiz, para seleção.

 

6.5. Quero confessar débitos relativos a TRSS, porém o aplicativo PAT está exibindo código de tributação e valor diverso do que devo pagar, o que devo fazer?

Na tela relativa a Confissão de Débitos, ao selecionar o CCM e o tributo TRSS, o aplicativo PAT busca os dados existentes no Histórico Cadastral (H.C) e no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos (D.L.P.). No caso de enquadramento em faixa diferente da que está sendo exibida, deverá, primeiramente, proceder a atualização ou correção da faixa relativa à quantidade de geração potencial de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia. Para atualização cadastral relativa à TRSS, deverá protocolar pedido no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) da Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar, de segunda a sexta-feira. Atendimento mediante agendamento através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

 

6.6. Quero confessar débitos relativos a TRSS, porém o aplicativo PAT traz a mensagem: Nenhum registro encontrado para a incidência informada. Por quê?

Na tela relativa a Confissão de Débitos, ao selecionar o CCM e o tributo TRSS, o aplicativo PAT busca os dados existentes no Histórico Cadastral (H.C) e no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos (D.L.P.).

Deste modo, pode ser que:

a) o CCM escolhido não possua código de tributação de TRSS cadastrado. Nesse caso, deverá proceder, primeiramente, a atualização de dados cadastrais. Verifique o código de Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos em que se enquadra. Para atualização cadastral relativa à TRSS, deverá protocolar pedido no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) da Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar, de segunda a sexta-feira. Atendimento mediante agendamento através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

b) a TRSS relativa ao CCM e ao trimestre informados já se encontra quitada no D.L.P. Caso a confissão de débito seja decorrente de mudança de faixa, deverá proceder, primeiramente, a atualização de dados cadastrais. Verifique o código de Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos em que se enquadra. Para atualização cadastral relativa à TRSS, deverá protocolar pedido no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) da Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar, de segunda a sexta-feira. Atendimento mediante agendamento através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

 

6.7. Tentei confessar débito relativo a TRSS, porém o aplicativo PAT exibiu a seguinte mensagem caixa de diálogo: Incidência com pagamento ainda não confirmado. Deseja prosseguir e confessar a falta de pagamento? Sim - Não (ou OK e voltar). Do que se trata?

O aplicativo localizou, para o CCM e trimestre informado, existência de pagamento ainda não confirmado pelo banco. Caso saiba que o pagamento não será confirmado, prossiga, clicando OK.

 

6.8. A confissão do débito configura homologação do lançamento?

NÃO. A confissão de débito não configura homologação expressa de lançamento, a que se refere o caput, do artigo 150, da Lei Federal n.º 5.172/66 – Código Tributário Nacional. Os valores informados são de total responsabilidade do declarante e estão sujeitos a validação pela PMSP. A municipalidade reserva-se o direito de constituição de eventuais créditos apurados pela fiscalização.

 

6.9. A confissão do débito se estende ao ISS, devido por responsabilidade tributária, relativo aos serviços tomados de terceiros?

SIM. Para tanto o contribuinte deverá informar o código de serviço tomado referente aos serviços tomados de terceiros. Para informações sobre responsabilidade tributária, consulte a legislação vigente.

 

6.10. Confessei meus débitos pela internet em adesão ao PAT (ou ao PPI), no entanto não quitei esses débitos, tendo rompido o PAT (ou o PPI). Não estou visualizando esses débitos na linha <Confissão Espontânea de Débitos>. Devo confessar novamente?

Não. Os débitos confessados espontaneamente no PAT ou no PPI formaram um documento de Constituição de Crédito, com nº no formato 90.XXX.XXX, e, caso o PAT ou o PPI esteja rompido e os débitos não tenham sido quitados naquele acordo já devem estar inscritos em dívida ativa. No PAT só podem ser incluídos débitos não inscritos em divida ativa.

 

 

 

7. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

 

7.1. É possível parcelar débitos referentes à NFS-e através do PAT?

Sim, o PAT é um sistema de parcelamento que permite a inclusão de vários tipos de débitos tributários, constituídos ou não desde que não inscritos em Dívida Ativa. Entre estes débitos incluem-se os provenientes do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

7.2. Quais débitos de NFS-e podem ser parcelados?

Qualquer NFS-e com débito vencido, não inscrito em Dívida Ativa, passível de inclusão em Guia de Recolhimento do Sistema NFS-e pode ser parcelada.

 

7.3. É possível parcelar NFS-e com débito vincendo?

Não, o parcelamento está disponível apenas para NFS-e com débito vencido.

 

7.4. É obrigatória a inclusão de todas as NFS-e passíveis de parcelamento?

Não, através do link “Gestão de Dívidas” é possível selecionar as NFS-e que serão incluídas na seleção para parcelamento.

 

7.5. Quem pode selecionar NFS-e para parcelamento?

A seleção de NFS-e para parcelamento pode ser feita apenas pelo responsável pela empresa através da Senha Web ou Certificado Digital.

 

7.6. O prestador de serviços poderá delegar poderes ao contador ou funcionário da empresa para selecionar NFS-e para parcelamento?

Não, apenas o responsável pela empresa pode selecionar NFS-e para parcelamento.

 

7.7. É possível incluir em um mesmo parcelamento débitos de diferentes estabelecimentos (CCM distintos) pertencentes a uma empresa (mesmo CNPJ raiz)?

Sim, a seleção de NFS-e é feita para a empresa como um todo (CNPJ raiz), podendo desta forma incluir débitos de todos os estabelecimentos (CCM) de uma mesma empresa em um único parcelamento.

 

7.8. É possível parcelar NFS-e relativa a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador?

Sim, as NFS-e relativas a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador de serviços podem ser incluídas em parcelamento juntamente com as NFS-e emitidas com responsabilidade pelo prestador do serviço.

 

7.9. É possível parcelar NFS-e incluída em Guia de Recolhimento?

Não, a NFS-e incluída em Guia de Recolhimento não estará disponível para seleção. Para selecionar esta NFS-e será necessário cancelar a Guia de Recolhimento.

 

7.10. É possível cancelar NFS-e incluída em seleção para parcelamento?

Não, para cancelar NFS-e pertencente a uma seleção para parcelamento será necessário excluir a NFS-e da seleção.

 

7.11. Como selecionar as Notas Fiscais Eletrônicas para parcelamento?

Para selecionar as NFS-e será necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, selecionar as NFS-e que serão parceladas e gravar a seleção.

 

7.12. É possível salvar mais de uma seleção de NFS-e para parcelamento?

Não, apenas uma seleção para parcelamento poderá ser feita. Esta seleção pode ser alterada, incluindo e excluindo novas NFS-e. Apenas após a formalização do parcelamento será possível gerar uma nova seleção.

 

7.13. É possível excluir uma seleção de NFS-e para parcelamento?

Sim, é necessário seguir os seguintes passos: acessar o link “Gestão de Dívidas”; “Selecionar notas para parcelamento”; “Consultar Resumos”; “Excluir”.

 

7.14. É possível emitir Guia de Recolhimento para uma NFS-e pertencente a uma seleção para parcelamento?

Não, para incluir em Guia de Recolhimento será necessário excluir a NFS-e da seleção para parcelamento.

 

7.15. É possível emitir Guia de Recolhimento para uma NFS-e pertencente a um parcelamento formalizado?

Não, após a formalização do parcelamento não será mais possível o recolhimento através da Guia de Recolhimento NFS-e.

 

7.16. É possível salvar as NFS-e selecionadas para parcelamento?

Sim, o sistema permite que a seleção de NFS-e para parcelamento seja salva e editada posteriormente.

 

7.17. Como excluir uma NFS-e incluída em uma seleção para parcelamento?

É necessário acessar o link Gestão de Dívidas, “Selecionar Notas para parcelamento”, selecionar o contribuinte emissor, a incidência e desmarcar a NFS-e a ser excluída. Após excluir a NFS-e é necessário gravar a seleção novamente.

 

 

 

8. Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF

 

8.1. Por que não foram exibidos débitos automaticamente no item “DESIF”?

Os débitos da DES-IF precisam de liberação manual por parte da Administração Tributária. Para solicitar a liberação, entre em contato pelo correio eletrônico desif@sf.prefeitura.sp.gov.br.

 

8.2. Como identificar o débito da DES-IF?

O débito da DES-IF pode ser identificado pelo mês e ano de incidência e pelo código de serviço (campo “tributo”).

O código de serviço é o código de tributação específico do Município de São Paulo, conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, e pode agrupar mais de um código de tributação da DES-IF. As tabelas de códigos podem ser consultadas no sistema DES-IF, no menu “Administração”.

Cabe ressaltar que os débitos da DES-IF são vinculados ao CCM centralizador da instituição financeira, isto é, à dependência inscrita no cadastro municipal elegida como responsável pelo recolhimento dos tributos.

Além disso, o débito também pode ser identificado pelo número de dez dígitos indicado no campo “cod.” da tela de seleção de débitos para parcelamento. Esse número é atribuído automaticamente pelo sistema de débitos DES-IF.

 

8.3. É possível parcelar débitos referentes ao ISS tomado pelas instituições financeiras e assemelhadas?

O ISS tomado pelas instituições financeiras e assemelhadas não é declarado pela DES-IF e, portanto, não será exibido no item “DESIF” do parcelamento.

 

8.4. Como é calculado o valor do débito exibido na tela de seleção?

O valor do débito é igual ao somatório do “valor recolhido” e “valor a recolher” (campos 18 e 21) do registro R440 da DES-IF, para determinado mês e ano de incidência, consolidado por código de serviço, menos o valor pago.

 

8.5. É possível parcelar débito de ISS referente aos serviços prestados pelas instituições financeiras, mas que ainda não foram declarados na DES-IF?

Não. Os débitos devem ser declarados previamente no sistema DES-IF.

 

8.6. É possível incluir em um mesmo parcelamento débitos da DES-IF de estabelecimentos distintos (CCM distintos), ou com responsáveis pelo recolhimento distintos (CCM centralizadores distintos) pertencentes a uma instituição financeira (mesmo CNPJ raiz)?

Sim, a seleção dos débitos é feita para a instituição financeira como um todo (CNPJ raiz), podendo desta forma incluir débitos de todos os estabelecimentos (CCM) em um único parcelamento

 

 

 

9. Local e Horário de Atendimento ao Público:

 

Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF)

Endereço: Praça do Patriarca, nº 69, Térreo e 1º andar.

Horário de atendimento - Segunda a sexta-feira, das 10h00 às 17h00.

Atendimento mediante agendamento através do link http://prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.